Restituição do IR retido nos últimos cinco anos
Valores retidos indevidamente sobre proventos podem ser objeto de pedido de restituição, observado o prazo de cinco anos contado de cada retenção. O valor depende do que foi efetivamente retido em cada caso.
Como o período é delimitado
Dois marcos costumam definir o período discutido: a data do diagnóstico constante do laudo e o prazo legal de cinco anos contado de cada retenção. O período efetivo é o intervalo em que houve retenção dentro dessas balizas.
Não existe período padrão. Um beneficiário com diagnóstico recente terá um intervalo menor do que outro com diagnóstico antigo e retenções contínuas.
O que compõe o valor
- Os valores efetivamente retidos, mês a mês, comprovados pelos informes de rendimentos.
- A correção prevista para a repetição de indébito tributário.
Qualquer número apresentado antes da análise dos informes de rendimentos é apenas estimativa informativa.
Como o prazo de cinco anos é contado
O prazo alcança as retenções ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido, contadas retroativamente a partir da data em que ele é apresentado. Não se trata de um bloco fixo de sessenta parcelas: se a doença foi diagnosticada há dois anos, o período discutível é menor; se o diagnóstico é antigo, o limite é o próprio prazo legal.
Por isso o pedido tende a perder alcance com o tempo: cada mês de espera desloca a janela e retira do período discutível as retenções mais antigas.
Correção dos valores e declaração
Valores restituídos pela via judicial são usualmente corrigidos por índices oficiais fixados na decisão. Na via administrativa, a atualização segue as regras próprias da Receita Federal. Em nenhuma das hipóteses existe percentual garantido de recuperação: o resultado depende dos documentos, do período comprovado e da decisão do órgão competente.
Recebida a restituição, ela precisa ser tratada corretamente na declaração do ano correspondente, o que costuma exigir a retificação das declarações dos anos em que os proventos foram informados como tributáveis.
Base legal
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Lei 8.541/1992, art. 47
- Súmula 598 do STJ
Perguntas frequentes
- O prazo de cinco anos conta de quando?
- De cada retenção. Retenções mais antigas do que esse prazo tendem a ficar fora do pedido.
- A restituição é automática depois da isenção?
- Não. O reconhecimento da isenção para o futuro e o pedido dos valores retidos no passado são pleitos distintos.
- Todo mundo recupera cinco anos?
- Não. Cinco anos é o limite máximo. O período efetivo depende da data do diagnóstico e das retenções efetivamente comprovadas.
- Preciso retificar declarações antigas?
- Em geral sim, quando os proventos foram declarados como tributáveis e passam a ser tratados como isentos no período reconhecido.
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Exigências por fonte pagadora
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Moléstias previstas em lei
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Nefropatia grave (doença renal)
- Hepatopatia grave (doença do fígado)
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante