Isenção de Imposto de Renda: Paralisia irreversível e incapacitante
A paralisia irreversível e incapacitante está prevista na Lei 7.713/1988 entre as moléstias graves que autorizam a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Quem pode pleitear
- Aposentados do INSS e de regimes próprios de previdência.
- Militares reformados.
- Pensionistas.
Em todos os casos, o requisito é ser portador de moléstia grave prevista em lei, comprovada por laudo médico. A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão — não a totalidade dos rendimentos da pessoa.
Base legal
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Lei 8.541/1992, art. 47
- Súmula 598 do STJ
A lei exige dois elementos no laudo: a irreversibilidade e o caráter incapacitante da paralisia. Ambos são avaliação médica.
Documentação e enquadramento
- Sequelas permanentes de AVC, paraplegia e tetraplegia são situações frequentemente analisadas.
- O laudo deve afirmar a irreversibilidade e a incapacidade, com a data do diagnóstico.
- Relatórios de neurologia e de reabilitação compõem a documentação de apoio.
A comprovação é feita por laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme as exigências da legislação e da administração tributária.
O que o laudo precisa demonstrar neste caso
- Afirmação expressa dos dois elementos exigidos pela lei: irreversibilidade e caráter incapacitante.
- Descrição da extensão da paralisia e da sua causa, quando conhecida.
- Identificação do beneficiário dos proventos, conforme o cadastro da fonte pagadora.
- Data do diagnóstico — é ela que baliza o período que pode ser discutido.
- Identificação e assinatura do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A legislação não fixa prazo de validade para o laudo. O que costuma ser determinante é a data do diagnóstico nele registrada, porque é ela que baliza o período de retenções que pode ser discutido.
Doença controlada ou em remissão: o que muda
Ganhos obtidos com reabilitação não descaracterizam, por si, a irreversibilidade atestada no laudo. A Súmula 598 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais.
Erros de documentação que costumam travar o pedido
- Laudo que descreve a sequela sem afirmar a irreversibilidade.
- Laudo que afirma a irreversibilidade mas silencia sobre a incapacidade.
- Relatórios de fisioterapia sem laudo do serviço médico oficial.
O procedimento também varia conforme quem paga os proventos. Veja o que cada fonte pagadora exige.
Como é o procedimento
- 1Reunião dos documentos: laudo médico, comprovantes de proventos e declarações de rendimentos.
- 2Análise documental do enquadramento na hipótese legal.
- 3Pedido administrativo junto à fonte pagadora e à administração tributária.
- 4Se necessário, discussão pela via própria.
Cada etapa depende dos documentos e das circunstâncias do caso. A análise é sempre individual, e não há prazo nem resultado garantido.
Perguntas frequentes
- Sequela de AVC se enquadra?
- Depende do laudo atestar paralisia irreversível e incapacitante. A causa da paralisia não é o critério legal.
- Faço fisioterapia com melhora, isso prejudica?
- A irreversibilidade é avaliação médica registrada no laudo, e a Súmula 598 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais.
- A isenção vale para todos os rendimentos?
- Não. A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
- É preciso estar com a doença ativa?
- A Súmula 598 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
- Quem trabalha e também é aposentado tem direito?
- A isenção incide sobre os proventos. O salário de quem segue em atividade continua tributado.
- Existe valor fixo de restituição?
- Não. O que foi retido no passado depende dos documentos de cada caso e dos prazos legais.
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