Isenção de Imposto de Renda: Esclerose múltipla
A esclerose múltipla integra o rol de moléstias graves da Lei 7.713/1988. Presente o diagnóstico, a lei prevê isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Quem pode pleitear
- Aposentados do INSS e de regimes próprios de previdência.
- Militares reformados.
- Pensionistas.
Em todos os casos, o requisito é ser portador de moléstia grave prevista em lei, comprovada por laudo médico. A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão — não a totalidade dos rendimentos da pessoa.
Base legal
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV
- Lei 8.541/1992, art. 47
- Súmula 598 do STJ
A doença tem curso variável, com períodos de surto e de estabilidade. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas.
Documentação e enquadramento
- O laudo deve trazer o diagnóstico de esclerose múltipla e a data do diagnóstico.
- Exames de imagem e relatórios neurológicos costumam compor a documentação.
- A isenção alcança os proventos, não a totalidade dos rendimentos da pessoa.
A comprovação é feita por laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme as exigências da legislação e da administração tributária.
O que o laudo precisa demonstrar neste caso
- Diagnóstico de esclerose múltipla, preferencialmente com referência aos exames de imagem que o sustentam.
- Identificação do beneficiário dos proventos, conforme o cadastro da fonte pagadora.
- Data do diagnóstico — é ela que baliza o período que pode ser discutido.
- Identificação e assinatura do serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A legislação não fixa prazo de validade para o laudo. O que costuma ser determinante é a data do diagnóstico nele registrada, porque é ela que baliza o período de retenções que pode ser discutido.
Doença controlada ou em remissão: o que muda
A esclerose múltipla alterna surtos e períodos de estabilidade. É justamente o cenário tratado pela Súmula 598 do STJ: não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da enfermidade.
Erros de documentação que costumam travar o pedido
- Laudo emitido durante período de estabilidade que descreve o paciente como assintomático, sem registrar o diagnóstico firmado.
- Relatórios de ressonância sem laudo do serviço médico oficial.
- Data do diagnóstico ausente ou informada como a data do laudo.
O procedimento também varia conforme quem paga os proventos. Veja o que cada fonte pagadora exige.
Como é o procedimento
- 1Reunião dos documentos: laudo médico, comprovantes de proventos e declarações de rendimentos.
- 2Análise documental do enquadramento na hipótese legal.
- 3Pedido administrativo junto à fonte pagadora e à administração tributária.
- 4Se necessário, discussão pela via própria.
Cada etapa depende dos documentos e das circunstâncias do caso. A análise é sempre individual, e não há prazo nem resultado garantido.
Perguntas frequentes
- Estou em fase estável, perco a isenção?
- Segundo a Súmula 598 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade.
- A data do diagnóstico é a do primeiro surto?
- É a data em que o diagnóstico foi firmado no documento médico. Registros anteriores servem como documentação de apoio.
- A isenção vale para todos os rendimentos?
- Não. A previsão legal alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
- É preciso estar com a doença ativa?
- A Súmula 598 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da enfermidade.
- Quem trabalha e também é aposentado tem direito?
- A isenção incide sobre os proventos. O salário de quem segue em atividade continua tributado.
- Existe valor fixo de restituição?
- Não. O que foi retido no passado depende dos documentos de cada caso e dos prazos legais.
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